13/07/2017 - Almoçar na areia da praia!
Trata-se de uma reivindicação antiga dos proprietários de restaurantes e, em tese, qualifica o atendimento hoje restrito a quiosques, milho e churros.Os vereadores Arlindo Cruz e David “La Barrica” Fernandes apresentaram projeto de lei prevendo que os bares e restaurantes da Avenida Atlântica possam servir clientes na faixa de areia.
Faltou no projeto prever regras semelhantes para as outras praias do município que também possuem restaurantes e alguns já servem na areia, sem amparo da legislação.
Art. 1º O atendimento na faixa de areia da orla do município de Balneário Camboriú é permitido nos termos desta lei.
Art. 2º Estão abrangidos por esta lei os bares e os restaurantes licenciados no município de Balneário Camboriú de frente para a faixa costeira, devidamente legalizados e que apresentem os documentos necessários à comprovação das licenças municipais exigidas para seu funcionamento.
§ 1 Os Bares e Restaurantes estão autorizados a atender na faixa de areia em frente ao seu estabelecimento.
§ 2 No que diz respeito a Praia Central de Balneário Camboriú os restaurantes e bares que podem atuar na faixa de areia serão, exclusivamente, os situados com testada para a Avenida Atlântica.
Art. 3º A área de faixa de areia livre que não possuir atendimento será igualmente dividida pelos bares e restaurantes mais próximos, respeitando as condições estabelecidas no art. 2°, § 2.
Art.4° O atendimento na faixa de areia somente poderá acontecer por funcionários devidamente registrados nos estabelecimentos comerciais, devidamente uniformizados, com o nome do estabelecimento visível para fácil identificação dos clientes.
Art.5º Os alimentos servidos na faixa de areia deverão ser acondicionados em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes. Parágrafo único. Alimentos não poderão ser manipulados, misturados, cozidos e preparados na faixa de areia.
Art. 6º Fica proibida a limpeza/lavação de qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia.
Parágrafo Único: Excetuam-se da disposição do artigo anterior os pontos concedidos como “Quiosque, barracas de milho e churros”.
Art.7° É Proibida a entrega de qualquer tipo de alimento através de tele-entrega direta ao consumidor e/ou mediante convênio com “ Quiosques, barraquinhas de milho e churros”.
Art.8º Para os estabelecimentos comerciais que atendem os veranistas na faixa de areia é obrigatório:
I - Auxiliar na limpeza, no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial;
II – Deixar a área livre até a linha d’água em frente aos postos de guarda vidas;
Art.9° Fica proibida a colocação de cadeiras e guarda sóis pelos estabelecimentos relacionados no art. 2°
Art. 10° Com relação a publicidade dos restaurantes respeitará o disposto no art.17 da Lei N° 2558, de 31 de janeiro de 2006.
Art.11º O Licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito as penas previstas na Lei Municipal 1.008/90.
Art.12º O poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.pagina3.com.br/cidade/2017/jul/12/1/projeto-preve-restaurantes-servindo-na-areia-da-praia-central
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